terça-feira, 31 de maio de 2011

O SINDICATO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A origem dos sindicatos é incerta. Existem, entretanto, existem indícios históricos de que, no antigo Egito, na Índia e na China, há milhares de anos, surgiram instituições que poderiam ser confundidas com grupos sindicais, diante de seus interesses. Há também, indícios de que sua origem seria os colégios romanos, que foram mantidos até o ano 56 d.C..

A definição de sindicato varia, de acordo com o tempo e as condições políticas, razão pela qual, para alguns estudiosos, o sindicato é a coalizão para a luta de classe e, para outros, é o órgão destinado a solucionar o problema social.

Segundo Octávio Bueno Magano, sindicato é definido como; “a associação de pessoas físicas ou jurídicas, que exerce atividade profissional ou econômica, para a defesa dos respectivos interesses”.

Pos sua vez, José Augusto Rodrigues Pinto, após contatar que as definições raramente, fazem alusão ao ponto que distingue as entidades sindicais das coalizões, este é, o caráter permanente, define sindicado como:

“uma associação constituída, em caráter permanente, por pessoas físicas ou jurídicas para estudo e defesa de seus interesses afins e prestação assistencial a todo grupo, além de outras atividades complementares que o favoreçam” .

Questão importante a ser analisada no estudo do sindicato é a liberdade sindical, que segundo Magano; “liberdade sindical é o direito dos

trabalhadores de não sofrerem interferência nem dos poderes públicos nem uns em relação aos outros, no processo de se organizarem, bem como o de promoverem interesses próprios ou dos grupos a que pertencem”.

Como principio universal, a liberdade foi consagrada universalmente como direito fundamental da pessoa humana, sendo implementada na Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU 1948), pacto internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ONU 1966), o Preâmbulo da Constituição da OIT e Declaração de Filadélfia (OIT 1944), entre outras.

No ordenamento jurídico brasileiro, o sindicato é tratado no § 3º do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, conforme premissa constante da Convenção 87 da OIT, que em síntese, trata que da proteção à liberdade sindical, que constitui uma das principais normas internacionais do trabalho.

Pela inclusão do § 3º do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e pela Emenda Constitucional 45/2004, passou a ser admitida a aprovação de tratados internacionais em hierarquia de Emenda Constitucional, sendo certo afirmar que hoje, a CLT cuida do tema em apreço em seus artigos 534 e seguintes.

A Constituição Federal em seu artigo 11 prevê, in verbis:

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direito com os empregadores.

Por derradeiro, cumpre-me informar que o sindicato, especificamente quanto sua natureza jurídica, há divergência nas correntes, onde uma entende ser ente de direito privado, pois é criado em razão do interesse de um grupo de pessoas, outra entende ser de direito público, visto que há controle do Estado sobre as associações sindicais, pois são criadas pelo Estado e defendes interesses deste e, para a doutrina nacional, prevalece o entendimento de que o sindicado tem natureza de direito privado.

Por Prof. Marcos Roberto Regueiro