quinta-feira, 7 de junho de 2012

Falecimento do Empregado


O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo automaticamente o contrato.


Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio.

Os valores não recebidos em vida pelo empregado serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.


Os dependentes poderão ser descaracterizados em três situações. O Cônjuge por meio da separação judicial ou divorcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, também pela anulação do casamento, pelo óbito ou sentença judicial transitada em julgado. Para a companheira ou companheiro por meio da cessão da união estável com o segurado ou a segurada enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos. E por fim p filho e o irmão de qualquer condição perdem ao completar 21 anos de idade ou pela emancipação, salvo se invalidados.


Os dependentes além das verbas rescisórias, têm direito aos seguintes valores:


Quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
Saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/Pasep;
Restituições relativas ao imposto sobre a renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
Saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de Fundos de Investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.


Para levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS, os herdeiros ou sucessores devem solicitar junto aos órgãos de execução do INSS, as seguintes certidões: 


O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível, e será pago diretamente ao trabalhador, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso.


No falecimento do empregado, serão pagas as parcelas do seguro-desemprego vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial.

FONTE: rhportal.com.br