segunda-feira, 26 de março de 2012

Implantação do horário flexível como solução para os atrasos dos empregados


Em grandes cidades como São Paulo, o problema de trânsito leva muitos trabalhadores a chegar atrasado ao trabalho, sujeitando-os a sofrer penalidades como advertência, suspensão e até rescisão contratual por justa causa, por motivo de desídia. Isso acontece porque a legislação trabalhista brasileira é muito rígida em relação a horários de trabalho, o que não mais se coaduna com a nossa realidade, que vem sofrendo profundas modificações, quer nos modos de produção, quer no modo de vida. Com efeito, dispõe o artigo 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (acrescentado pela Lei nº 10.243/2001), que: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários".

Logo, por expressa autorização legal os minutos de atraso que não ultrapassarem a cinco, respeitado o limite diário de dez, não poderão ser descontados da remuneração do empregado. Isso significa que a empresa é obrigada a respeitar essa tolerância, porque também no caso de o empregado anotar o ponto cinco minutos antes do horário contratual não terá direito a receber esses minutos como extraordinários. Se a empresa descontar esses minutos de atraso, poderá ser obrigada a remunerar o empregado que denuncie o fato na Delegacia Regional do Trabalho, na Procuradoria Regional do Trabalho ou ajuíze ação trabalhista.


Caso a empresa aplique alguma penalidade ao empregado, estará agindo com excesso de rigor e extrapolando o limite da razoabilidade. Dessa forma, poderá ser obrigada a anular a penalidade, na eventualidade de uma ação trabalhista pelo empregado interessado. Na hipótese de o empregador observar que seus empregados estão enfrentando problemas com relação a horários de trabalho, a implantação do horário flexível pode ser uma boa solução para reduzir o número de atrasos.


De acordo com Pedro Proscurcin, horário flexível é "uma modalidade de jornada flexível, segundo o qual o empregado, respeitando um determinado horário nuclear de presença obrigatória, pode configurar sua jornada de trabalho com entradas e saídas móveis; isto é, entrando e saindo do trabalho antes ou depois, conforme o que for negociado pelas partes" (Modalidades de compensação de jornada. LTr. Legislação do Trabalho. Suplemento Trabalhista. São Paulo. N. 121, p. 554, l998).


Há várias modalidades de horário flexível:


a) horário fixo variável, no qual se permite que o empregado escolha um entre diversos horários alternativos propostos pelo empregador, devendo cumpri-lo, rigidamente;


b) horário variável, no qual o trabalhador é totalmente livre para escolher a jornada de trabalho, mas deve ater-se rigidamente àquela que escolheu;


c) horário livre, no qual o empregado escolhe livremente quando irá ou não trabalhar dentro da jornada, devendo, entretanto, obedecer aos horários definidos como de presença obrigatória, estabelecidos pela empresa.


Induvidosamente, o horário flexível é uma importante inovação em relação à disposição das horas de trabalho, que se traduz em vantagem tanto para o empregado, que pode conciliar as horas de trabalho com as de não trabalho, para, assim, dedicar-se a seus afazeres particulares, e para a empresa, que terá menos problemas com atrasos de seus funcionários.


Segundo Pedro Lobato Brime, as vantagens e desvantagens da implantação do horário flexível para as empresas são as seguintes:


"Conforme Brime, dentre as vantagens e desvantagens da implantação do horário flexível para as empresas, podemos citar o aumento da produtividade individual, a redução do número de faltas e atrasos, o aumento da capacidade de concentração e diminuição dos acidentes de trabalho, além da diminuição da necessidade de horas extras, devido ao melhor acoplamento dos horários às necessidades de produção.


Quanto às desvantagens, aponta o mesmo autor as seguintes, dentre outras: controle menos rígido sobre algumas atividades, uma vez que os empregados passam a dispor de seu tempo de trabalho com mais autonomia, o que exige necessariamente maior rigor na administração dos horários de trabalho por parte da empresa; crescimento dos problemas de coordenação do pessoal com as atividades a serem realizadas, já que a empresa não tem como saber a que horas e nem mesmo com quantos trabalhadores poderá contar a cada dia, sendo obrigada a planejar com certa folga as tarefas; prejuízo das comunicações entre os empregados e das atividades que exigem trabalho em equipe, as quais passam a ser realizadas somente nos núcleos considerados horários obrigatórios, dentro da jornada flexível; e, finalmente, em decorrência da maior necessidade de controle administrativo e gerencial, um aumento dos gastos com o controle e registro das horas de trabalho". (Nascimento, Sônia A.C. Mascaro, Flexibilização do Horário de Trabalho, São Paulo: LTr, 2002, págs. 140/141.)


Muitas empresas já praticam o horário flexível, porque verificaram que é muito mais importante o cumprimento satisfatório das tarefas do que a observância rígida dos horários de início e término do trabalho. Aliado a isso, há o fato de serem freqüentes os pedidos de autorização por parte de empregados para iniciar o trabalho mais tarde ou deixar a empresa mais cedo, a fim de atender assuntos particulares urgentes. Entretanto, como inexiste na nossa legislação trabalhista permissão expressa para a adoção de horário flexível de trabalho, as empresas brasileiras têm optado pela sua implantação pela via da negociação coletiva com respaldo no artigo 7º, inciso XXVI, da CF/88: "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho". Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto.


Depois de analisado devidamente por parte das empresas, talvez possa ser uma solução para o aumento de produtividade, lucratividade com menos estresse. Isso deveria ser motivo de estudos e analises por parte das empresas. Talvez esse seja um dos fatores que auxilie no desempenho satisfatório com um pouco mais de motivação por parte de seus funcionários.




Nelson B Sousa
ADM. de empresas